Você conhece os contratos de adesão?
Durante a vida, é comum que nos deparemos com situações em que temos que nos submeter a contratos unilaterais, ou seja, contratos feito somente por uma das partes, em que não há a possibilidade do aderente de modificar cláusulas. Este tipo de contrato é usado com frequência por empresas prestadoras de serviços, como por exemplo seguradoras e empresas do ramo da telefonia.
O problema ocorre quando as cláusulas apresentadas nestes contratos são abusivas, deixando o aderente com obrigações excessivas e em alguns casos chegando a retirar de direitos que deveriam constar no contrato.
Visando informar nossos clientes e buscando sanar as principais dúvidas, nós do Menezes & Morato Advogados Associados preparamos este artigo.
O que é um contrato de adesão?
O contrato de adesão é um instrumento que é muito utilizado em relações de consumos. Normalmente esta modalidade de contrato é elaborada unilateralmente por uma das partes(proponente) e funciona como espécie de modelo padrão, com o objetivo de garantir agilidade na execução dos negócios.
A maior característica do contrato de adesão é o fato de que uma das partes, quase sempre o consumidor, deverá aceitar em bloco, as cláusulas presentes no contrato, aderindo a situação contratual já definida em todos os seus termos.
Podemos citar como exemplo de contratos de adesão, os contratos de telefonia. É comum nestes contratos, que não haja espaço para se negociar obrigações, devendo normalmente o consumidor aceitar um amontoado de regras que não serão mudadas, não importa a insistência do indivíduo.
Cláusulas Abusivas
Por ser um contrato unilateral é comum que apareçam cláusulas abusivas. O código de defesa do consumidor apresenta em seu artigo 6º os direitos básicos dos consumidores, estando entre eles a proteção contra a inserção de cláusulas abusivas no contrato.
Já no artigo 51 é possível observar um rol exemplificativo de cláusulas abusivas, podendo ser citado como exemplo:
- Cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada;
- Cláusulas de irresponsabilidade – Aquelas que impossibilitam, exoneram ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vício ou danos do produto/serviço, bem como aquelas que renunciem direitos dos consumidores;
É importante deixar claro que as cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito, portanto não possuem efeitos no campo jurídico. Caso esteja em dúvida sobre a presença de cláusulas abusivas em seu contrato, busque o auxílio de um advogado.
Se for constatada a presença destas cláusulas, poderá a nulidade ser decretada de ofício pelo Juiz, a pedido do consumidor, representado por seus defensores ou pelo Ministério Público. Se decretada a nulidade, os seus efeitos retroagirão até a data de celebração do contrato, podendo caber em algumas situações perdas e danos, caso a cláusula em questão tenha causado prejuízos ao consumidor.
Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogotaviomorato@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv)
Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS