Você já passou pela frustrante sensação de se interessar por uma oferta e a operadora (internet, TV ou telefone) recusa a sua adesão sob a premissa de que a promoção seria somente para novos clientes?
As promoções dos setores de telefonia, internet e TV possuem uma característica marcante: se alteram a todo momento, seja por avanços tecnológicos ou estratégias de marketing. Desta forma não é estranho para aqueles que contratam estes tipos de serviço, se depararem com ofertas mais benéficas pouco tempo depois de fecharem seu contrato, o que gera a sensação de terem sido feitos de bobos.
Ocorre que, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) definiu que as novas ofertas e promoções, devem estar disponíveis para a contratação de todos, sem distinção entre clientes novos ou antigos conforme o exposto a seguir:
Resolução ANATEL 632:
Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da
Vale ressaltar que os clientes poderão ter mais um obstáculo antes da troca do plano, o contrato. Em alguns casos os consumidores podem ter que pagar multa por rescisão. Isso ocorre, pois as operadoras costumam fidelizar os clientes pelo período de 12 meses, nestes casos, se o contrato for cancelado antes do fim da fidelidade, o cliente poderá ter que arcar com multas. Contudo nestes casos é sempre possível tentar entrar em acordo com a operadora.
É importante deixar claro que para que a cláusula de fidelidade seja válida é necessário que o consumidor tenha sido informado de antemão da existência da multa por fidelização, já que o art.31 do Código de Defesa do Consumidor expõe que nos contratos de adesão, as cláusulas devem ser claras, permitindo imediata e fácil compreensão.
Não havendo a presença de fidelidade ou estando esta vencida (já tendo expirado o prazo de vigência) o cliente poderá solicitar a sua mudança de plano. Caso a operadora se negue a realizar a mudança, o cliente poderá optar entre:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
Esses direitos estão previstos no art.35 do Código de Defesa do Consumidor.
Caso a empresa insista em negar a mudança do plano, é recomendável que o consumidor busque o auxílio de um advogado, para que este analise a situação e tome a melhor atitude cabível.
Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogotaviomorato@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv)
Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS