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O condomínio pode impedir o condômino inadimplente de utilizar as áreas comuns?

 

É comum quando se mora em um condomínio, que existam pessoas que não cumpram com suas obrigações referentes as taxas condominiais. A inadimplência poderá ocorrer por diversos fatores, desde problemas financeiros até os casos em que o indivíduo deixa de pagar por má-fé

Não é incomum que condomínios, em seus regimentos internos, criem cláusulas que restrinjam ou impeçam o uso das áreas comuns para aqueles que não arquem com suas obrigações junto ao condomínio.

Contudo resta a dúvida, estas cláusulas estão de acordo com a LEI?

É possível impedir ou restringir o uso das áreas comuns para os condôminos inadimplentes?

A resposta é NÃO!

Mesmo que esteja inadimplente o condômino não poderá ser impedido de utilizar as áreas comuns do condomínio, tais como: piscinas, parquinhos, academias, saunas, dentre outras.

Ao adquirir um imóvel dentro de um condomínio, seja ele vertical ou horizontal, o comprador passar a ser proprietário também das áreas comuns, portanto, ao  restringir o uso das áreas comuns, o condomínio estaria limitando o seu direito de propriedade.

O Código Civil em seu art.1.335 determina os direitos pertencentes aos condôminos, apresentando em seu inciso II que é direito dos condôminos utilizar as partes comuns, conforme a sua destinação, e contando que não exclua a utilização dos demais moradores.

Logo em seguida, no art.1.336 do mesmo código, fica expresso os deveres pertencentes aos condôminos, estando presente no inciso I a obrigação de contribuir com as despesas condominiais, a chama taxa condominial.

Já no parágrafo 1º determina que, aqueles que estiverem inadimplentes com suas contribuições, ficarão sujeitos a juros moratórios convencionados ou, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Desta forma, a Lei já define formas coercitivas e idôneas para a satisfação do crédito, não havendo necessidade de o condomínio buscar sanções diferentes da pecuniária, já expressa taxativamente na Lei vigente.

Este entendimento vai de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determinou no Resp. 1699022 que “A sanção prevista para inadimplência é exclusivamente pecuniária, de forma que não é possível criar novas penalidades que violam a dignidade humana”.

Portanto, torna-se claro a impossibilidade do condomínio em restringir o uso das áreas comuns para os condôminos, já que ao impedir o uso, estará o condomínio ferindo o princípio da dignidade humana, prejudicando o direito à propriedade.

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogotaviomorato@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv)

 

Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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