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O plano de saúde é o meio que visa proporcionar mais tranquilidade e atendimento de qualidade quando mais se precisa. Com preços menores que nos sistemas particulares e com mais segurança do que o Sistema Único de Saúde (SUS), os seguros médicos podem ser uma boa forma de cuidar da sua saúde e de sua família.

Ocorre, que muitas vezes as famílias contratam plano de saúde coletivo, seja ele o coletivo empresarial ou o por adesão, e colocam seus filhos e agregados como dependentes nesses planos.

No entanto, quando o titular do plano de saúde falece, seus dependentes ficam desprotegidos, tendo em vista que as operadoras de planos de saúde na maioria das vezes cancelam o seguro médico diante do falecimento do titular, causando assim grandes transtornos.

Visando solucionar esse imbróglio, a 3ª Turma do STJ decidiu através do Resp. 1.841.285/DF, que falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes ou agregados o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos artigos 30 ou 31 da Lei 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral.

Para melhor entendimento do tema vamos analisar o art. 16, VII, da Lei 9.656/98 que prevê a existência de três modalidades de planos de saúde:

  1. Individual ou familiar – que é aquele em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora ou através de um corretor autorizado. A vinculação de beneficiários é livre, não havendo nenhum impedimento em razão do emprego ou profissão do usuário (art. 3º da RN n. 195/2009 da ANS);
  2. Coletivo empresarial – é aquele contratado por uma empresa, o qual garante assistência à saúde dos funcionários da contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário (art. 5º da RN nº195/2009 da ANS);
  3. Coletivo por adesão – é aquele contratado por pessoas jurídicas de caráter profissional classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº195/2009 da ANS).

Em caso de morte do titular de um plano de saúde individual, a Resolução ANS 195/2009 estabelece, em seu artigo 3º, §1º, que “a extinção do vínculo do titular do plano de saúde familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.

Tendo em conta este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça a partir de uma interpretação extensiva, aplica aos planos de saúde coletivo as regras dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(…)

Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(…)

Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.

Assim, conclui-se que, falecendo o titular de plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o seu pagamento integral.

Vale a pena destacar que o direito de continuar no plano de saúde é extensível àqueles que também são beneficiários, mas não se enquadram no conceito de “dependente”, os chamados “agregados”, por exemplo o filho de 25 anos que não é mais dependente, no entanto o plano autoriza sua permanência como agregado.

Isso ocorre em razão de o artigo 30, da Lei 9.956/98, §2º, assegurar a proteção e manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados.

Por fim, de acordo com o artigo 2º, I, “b” da Resolução 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano de saúde privado de assistência a saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular.

Não se esqueça que existem peculiaridades, se o seu problema não se encaixa neste artigo, entre em contato com um advogado e garanta os seus direitos.

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).

 

Conteúdo produzido por Marina Menezes Morato dos Santos – Advogada Sócia do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

 

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