É preciso pagar aluguel ao ex-cônjuge?
O fim de um casamento ou união estável é sempre complicado, podendo causar desgastes aos ex-cônjuges. Estes problemas costumam ocorrer principalmente durante a partilha dos bens, sejam eles imóveis ou móveis.
O código civil regulamenta a partilha de bens através do divórcio e da dissolução da união estável, assim como detalha os diversos regimes de bens disponíveis em nossa legislação.
É comum após o término de um relacionamento que um dos ex-cônjuges permaneça na antiga residência do casal, enquanto o outro passa a morar em local diverso.
Nos casos em que o casamento ocorreu através da comunhão parcial, comunhão universal, ou nos casos em que o casal optou pela união estável, sem determinar o regime de bens, o código civil dispõe o direito de cada cônjuge à porcentagem de 50% sobre os bens constituídos pelo casal, observando-se as peculiaridades de cada regime.
Para auxiliar no entendimento, vejamos os seguintes exemplos:
Exemplo 1:
Lucia é casada com Fernando, em regime de comunhão universal de bens, possuindo o casal um imóvel, onde residem. No caso de divórcio, durante a partilha dos bens, ambos terão direito à 50% do valor do imóvel, tendo em vista que no regime de comunhão universal, todos os bens do casal, independentemente da data de aquisição, serão igualmente divididos entre os ex-cônjuges.
Exemplo 2:
Lucia é casada com Fernando em regime de comunhão parcial de bens, durante a constância da união o casal adquiriu um imóvel, onde passaram a residir. Após o término do relacionamento cada um dos cônjuges terá direito à 50% dos bens adquiridos na constância do casamento.
Obs: Este método também é utilizado nos casos em que casal opte pela união estável definindo o regime de bens como comunhão parcial, bem como nos casos em que o casal não tenha optado por nenhum regime de bens.
Agora suponha que em qualquer dos casos acima, Lucia opte por permanecer morando no local, enquanto Fernando passa a residir em outro local. Neste caso, como Lucia faz uso do imóvel em sua totalidade, deverá pagar à Fernando aluguel na proporção de 50%, referente à quota parte do imóvel pertencente a Fernando.
O arbitramento de indenização ou a determinação de aluguel também poderá ocorrer nos casos em que o casal opte pelo regime de separação total de bens, contudo, neste caso deve-se observar se o ex-cônjuge possui direito a alguma porcentagem do imóvel, devendo-se observar as peculiaridades de cada caso.
O objetivo por trás do pagamento do aluguel é prevenir que qualquer uma das partes, tenha vantagens sobre a outra. Isto pois, a depender da forma como ocorre o divórcio ou a dissolução da união estável, a partilha pode levar meses e até mesmo anos para ser finalizada.
Sendo possível discriminar os bens dos ex-cônjuges, determinando a quota parte de cada um, o patrimônio passa ao estado de condomínio, passando assim a gerar direitos e obrigações à ambas as partes, conforme o exposto no art.1.319 do Código Civil.
A partir deste momento, cada parte será responsável pelos bônus e ônus referentes a sua quota. Tendo em vista esta situação e com o intuito de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, ou favorecimento de qualquer uma das partes o Superior Tribunal de Justiça, através de jurisprudência, optou pela necessidade do pagamento de indenização ou como no caso em questão, aluguel como forma de compensar o uso do bem de forma individualizada por uma das partes.
Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp. 1250362 RS 2011/0093097-9. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. (STJ – REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017) (GRIFO NOSSO)
A determinação dos aluguéis poderá ser feita tanto âmbito judicial quanto no extrajudicial.
No extrajudicial as partes estabelecerão sozinhas o valor a ser pago e também poderão optar por contratar um corretor de imóveis, para que seja feita a avaliação e definição dos valores.
Na via judicial, através de uma ação de arbitramento de aluguéis, uma parte ingressará contra a outra, podendo ser nomeado perito para deliberação do valor do aluguel, bem como avaliação do imóvel, com objetivo de auxiliar o magistrado em sua decisão.
O que fazer se o ex-cônjuge não cumprir com sua obrigação de pagar?
O ex-cônjuge prejudicado, no caso de inadimplência da outra parte, poderá solicitar o despejo do ex-cônjuge tendo em vista que este não está cumprido com sua obrigação, o pedido deverá ser fundamentado nos artigos 5º e 9º da lei 8.245/91 que tratam dos términos dos contratos de locação.
Poderão também ser cobradas as parcelas não pagas, através de ação de cobrança de aluguéis e encargos, onde deverão constar todas as prestações em atraso, além de eventuais indenizações e multas definidas no acordo entre as partes ou na decisão judicial que determinou o pagamento.
É importante ressaltar que caso o ex-cônjuge viva no imóvel com filho(a) menor de idade, do casal, não haverá a obrigatoriedade de arbitramento de aluguel. Conforme jurisprudência do Superior tribunal de Justiça, informativo 695/2021, REsp 1.699.013-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021
Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogotaviomorato@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv)
Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS