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Você sabe o que é direito real de habitação, como funciona e quem tem direito? Se você não tem ideia sobre o que estou falando, não se preocupe porque nesse artigo te explicarei tudo que você precisa saber.

O Código Civil Brasileiro trouxe o instituto do direito real de habitação, que nada mais é que o direito de o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal. Esse direito também é estendido para aqueles que possuíam união estável.

Em regra, não existe limitação temporal para fruição do direito real de habitação (podendo detê-lo de maneira vitalícia) e não é necessário que seja o único imóvel a inventariar. Destaca-se, que esse direito não impede em nada a participação do cônjuge naquilo que lhe caiba na herança.

Para poder usufruir desse direito, é necessário que o titular (cônjuge/companheiro sobrevivente), requeira o direito real de habitação nos autos do inventário. Da mesma forma, nada impede que o cônjuge sobrevivente contraia novas núpcias, forme uma nova família e permaneça residindo no bem. Nesse entendimento, fica vedada a transferência da posse para terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa.

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes em comum, mas também quando concorrerem filhos do cônjuge falecido.

Ademais, esse direito tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.

Outrossim, a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. Ou seja, se o imóvel pertencia ao cônjuge falecido e a um amigo dele, antes do casamento, não existe o direito real de habitação.

Não obstante, ainda que o companheiro sobrevivente não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes da morte do companheiro, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ficar na posse do imóvel em que residia com o falecido.

Por fim, destaca-se que o intuito do direito real de habitação em favor do cônjuge/companheiro sobrevivente é de garantir o direito de moradia do viúvo (a) e evitar que a morte de um dos consortes sirva para afastar o outro do imóvel que serviu de residência para o casal. É por isso, que o direito real de habitação não depende do direito à meação ou do direito à herança. Consequentemente, mesmo que não tenha nenhum direito sobre o imóvel, lhe será assegurado o direito de ali permanecer residindo, sendo esta uma regra incontestavelmente protecionista.

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).

Conteúdo produzido por Marina Menezes Morato dos Santos – Advogada Sócia do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

 

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