Temos ouvido muitas reclamações referentes a demora na entrega do diploma pelas Instituições de Ensino Superior, por esse motivo nós do MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, elaboramos esse artigo para esclarecer quais são os seus direitos.
Primeiramente devemos esclarecer que o conflito entre a Instituição de Ensino superior e o graduado deverá ser resolvido a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes envolvidas figuram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º, do referido Código.
Esclarecido o sistema legal que norteará a questão, importa agora esclarecer quais são os direitos do consumidor (graduado) no caso de demora na entrega do diploma.
A Portaria 1.095/18 do Mistério da Educação, define em seu artigo 18, o prazo de 60 dias para a expedição de diplomas, podendo ser estendido até 270 dias se somadas as demais fases inerentes ao procedimento, considerando-se a natureza da instituição.
A portaria tem o intuito de demarcar o marco temporal para a expedição dos diplomas, e assim, conferir segurança ao graduado, que não raras vezes, necessitam, logo após a colação de grau, fazer uso do documento para fins profissionais. Destaca-se que as regras estabelecidas internamente pela instituição de ensino, que contemplem prazos superiores, não podem se sobrepor à regulamentação específica do MEC.
Ademais, o artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/90, diz ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Por sua vez, o artigo 14, de igual Diploma, esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Assim, caso haja a demora na entrega do diploma, o consumidor poderá ter direito a reparação por danos materiais e morais. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que julgou recentemente o caso em que a autora colou grau em março de 2017 e que em janeiro de 2019, foi selecionada em processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública do DF e que, para tomar posse, seria necessária a apresentação do diploma, que ainda não havia sido entregue. Deste modo, o Tribunal condenou a instituição de ensino ao pagamento por danos morais, pelo considerável atraso na entrega do documento. (Processo nº 0704856-73.2019.8.07.0019)
Não deixe que seus direitos sejam usurpados, se a instituição de ensino se nega a entregar o seu diploma dentro do período legal, procure um advogado e garanta os seus direitos.
Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).