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Com o advento da Pandemia do COVID-19, diversos voos foram cancelados e muitas pessoas desistiram de viajar com medo de contrair este terrível vírus. Com isso, o governo federal em 5 de agosto de 2020 estabeleceu regras para reembolso e cancelamento das passagens aéreas através da Lei 14.034/2021, tendo em julho de 2021 publicado a Lei 14.174/2021 que prorroga as medidas emergenciais para a aviação e altera a lei anteriormente citada. Com isso, vamos ver quais são os seus direitos.

A Lei estabeleceu que o reembolso da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre o 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pela empresa aérea no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária e quando cabível, a prestação de assistência material.

Já o consumidor que desistir de voo com data no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, no prazo de 12 meses contados da data da desistência do voo, só que o passageiro estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por ter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

Deve-se destacar que em substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Ainda, se houver cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador de acordo com os prazos acima informados.

Por fim, informamos que os créditos aqui referidos deverão ser concedidos no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

Com essas informações, vejamos agora um resumo sobre o assunto aqui abordado.

CANCELAMENTO DO VOO:

  • Para voos de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
  • Reembolso do valor pago atualizado a ser restituído em até 12 meses;
  • Prazo começa a contar da data do cancelamento;
  • Quando cabível assistência material;
  • Crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea;
  • O crédito pode ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, no prazo de 18 meses, contados da data do recebimento;
  • Os créditos deverão ser concedidos no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação pelo passageiro; e
  • O transportador deverá oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outra companhia aérea, sem ônus.

 

DESISTÊNCIA DO VOO

  • Para voos de 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021;
  • Reembolso do valor pago e a ser restituído em até 12 meses;
  • Prazo começa a contar da data do cancelamento;
  • O passageiro estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais;
  • Ter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais;
  • O crédito pode ser utilizado em nome próprio ou de terceiro, no prazo de 18 meses, contados da data do recebimento; e
  • Os créditos deverão ser concedidos no prazo máximo de 7 dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.

 

Não se esqueça que existem peculiaridades, se o seu problema não se encaixa neste artigo ou se a companhia aérea não esteja cumprindo com suas obrigações, entre em contato com um advogado e garanta os seus direitos.

 

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).

 

Conteúdo produzido por Marina Menezes Morato dos Santos – Advogada Sócia do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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