(61) 3542-0478 | QNE 17, LOTE 01, LOJA 01, TAGUATINGA – DF advocacia@menezesemorato.adv.br

Cancelamento de eventos durante a pandemia.

 

Com a chegada da pandemia, conjuntamente com as medidas de isolamento social, muitos eventos (formaturas, casamentos, shows e semelhantes) precisaram ser adiados ou cancelados. Tendo em vista o caos que poderia ocorrer neste tipo de mercado, o governo federal publicou a Lei 14.046/2020,  determinando os procedimentos a serem seguidos nos casos de adiamento e cancelamento de eventos neste período.

As empresas são obrigadas a reembolsar os valores pagos?

A resposta é NÃO. De acordo com a Lei 14.046/2020 em razão do estado de calamidade pública causado pelo vírus COVID-19, prestadores de serviços e as sociedades empresariais relacionados ao ramo do turismo e cultura não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor por contratos fechados até 31 de dezembro de 2021, por motivos relacionados à pandemia, contanto que cumpram alguns requisitos, sendo eles:

  • a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
  • a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

As operações de adiamento, cancelamento de reservas e eventos deverão ser solicitadas em até 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, observando-se a situação que ocorrer primeiramente. O prazo limite para a remarcar o evento será 31 de dezembro de 2022.

O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado.

É importante salientar que caso o consumidor não cumpra com os prazos citados acima, por motivo de internação, falecimento ou de força maior, os prazos serão restituídos a favor da parte, seja em relação aos herdeiros ou aos sucessores, contabilizando-se o prazo a partir da data da internação, falecimento, etc.

Com relação aos créditos, o consumidor deverá utiliza-los até o dia 31 de dezembro de 2022.

O que acontece se a empresa ou prestadora de serviço não remarcar ou criar crédito?

Neste caso, estes deverão ressarcir o valor pago até a data de 31 de dezembro de 2022.

Artistas, Palestrantes e semelhantes

Os artistas, palestrantes e afins contratados até 31 de dezembro de 2021 não precisarão reembolsar os valores pagos a título de cachês e serviços de imediato, desde que o evento seja remarcado, respeitando-se a data limite de 31 de dezembro de 2022.

Caso o serviço não seja prestado até a data limite, deverão estes reembolsar os valores recebidos, atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

É importante salienta nos casos de adiamento ou cancelamento dos contratos com natureza consumerista tratados neste artigo, que não será possível o pleito por indenização por danos morais ou aplicação de multa prevista em contrato ou no Código de Defesa do consumidor, ressalvados os casos em que há caracterizada a má-fé do prestador ou da empresa contratada.

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogotaviomorato@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv)

 

Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Pular para o conteúdo