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Você sabia que o Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça, permite que transgêneros alterem prenome e gênero diretamente nos cartórios de registro civil, sem necessidade de cirurgia para redesignação de sexo ou decisão judicial?

Neste post trataremos da mudança do nome civil e gênero dos transgêneros, por meio da via extrajudicial.

De acordo com a leitura do caput do art. 58, da Lei 6.015/73, a principal característica do nome é a imutabilidade. No entanto, entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei e na jurisprudência, modificar o prenome (nome civil).

No Brasil, a Universidade Federal do Amapá foi pioneira na adoção do nome social para seus alunos. Já o Governo Federal, por meio do Decreto nº 8.727/2016, normatizou o uso do nome social pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em 2016. Por fim, a OAB começou a aceitar essa prática em 2017.

Mas qual a diferença entre o nome social e nome civil? O nome social é aquele pelo qual as pessoas transexuais e travestis preferem ser chamadas cotidianamente já o nome civil é aquele contido na certidão de nascimento, é o nome dado desde o nascimento que integra o indivíduo durante toda a sua existência.

Em 2018, por meio da ADI 4.275/DF, o STF reconheceu que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil independentemente de procedimento cirúrgico, assistência de advogado e prévia autorização judicial.

Cumprindo os preceitos da decisão do STF o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento 13/2018 que dita as regras para as pessoas transgêneros mudarem nome e gênero em suas certidões de nascimento e casamento diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O pedido pode ser realizado em qualquer cartório de Registro Civil espalhados em todo território nacional, desde que o solicitante seja maior de 18 anos. Neste caso, o cartório que fizer a alteração deverá encaminhar via sistema eletrônico o procedimento ao cartório que registrou o nascimento da pessoa.

ATENÇÃO!!! As alterações incluem o prenome (Ex.: Maria) e o agnome (Ex.: filho, neto). Não se pode modificar o nome de família por meio desse procedimento.

O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar perante o registrador do cartório, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

A pessoa requerente deverá apresentar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais os seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de Casamento, se for o caso;
  • Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
  • Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
  • Cópia do Passaporte brasileiro, se for o caso;
  • Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  • Cópia do Título de Eleitor;
  • Cópia de Carteira de Identidade Social, se for o caso;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos 5 anos (estadual/federal);
  • Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos 5 anos (estadual/federal);
  • Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos 5 anos;
  • Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 5 anos;
  • Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 anos;
  • Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

A alteração de nome civil e gênero tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial.

Finalizado o procedimento de alteração, a pessoa transgênero deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).

Conteúdo produzido por Marina Menezes Morato dos Santos – Advogada Sócia do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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