A aquisição da casa própria é um dos principais sonhos dos brasileiros, representando a autossuficiência do indivíduo em sua vida adulta. A compra do imóvel na planta é uma oportunidade de realizar este sonho e ainda economizar dinheiro no processo, tendo em vista que em regra o preço destes imóveis costuma ser mais baratos que o daqueles vendidos após o término da construção.
A impossibilidade de conferir o imóvel antes da compra não justifica possíveis descumprimentos do pactuado, pois, a partir do momento que se firma o negócio jurídico, fica a construtora obrigada a cumprir com o objeto e termos apresentados no contrato.
A construtora deverá entregar o imóvel no prazo estipulado, cabendo atrasos somente nos casos fortuitos e/ou de força maior, como por exemplo, escassez de materiais, greves de categorias, chuvas prolongadas e atípicas, desastres naturais, etc.
Vale ressaltar que a lei nº 4.591/64 determina que, contando que esteja previsto em contrato, de forma clara e destacada, a entrega de imóvel em até 180 dias da data estipulada, não dará causa a resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Vencido o prazo de 180 dias, poderá o comprador optar entre manter ou rescindir o contrato devido a inadimplência por parte da construtora. Caso opte pela rescisão, poderá pleitear pelo reembolso do valor investido, acrescidos de juros e correção monetária, sendo possível o pleito por indenização por danos morais e materiais eventualmente causados.
Se o comprador optar pela manutenção do acordo, poderá este pleitear pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel.
É importante deixar claro que as informações descritas acima são referentes ao descumprimento do contrato por culpa exclusiva da construtora. Nos casos em que o rompimento do contrato ocorrer por desistência ou culpa do comprador, haverá pena de 25% da quantia paga, podendo chegar à 50% nos casos que há submissão ao regime do patrimônio de afetação.
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Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS