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Locação de imóvel em condomínio. Saiba quais despesas deverão ser pagas pelo inquilino!

 

No Brasil é incomum que as partes busquem o auxílio de um advogado antes de fechar um contrato. A ausência de orientação poderá gerar problemas futuros, restando as partes muitas vezes somente buscar reduzir os danos, que poderiam ter sidos evitados.

 

Nos contratos de locação de imóveis localizados em condomínios é preciso ter atenção redobrada. Este contrato estabelecerá as obrigações dos participantes, definindo o que cada um terá que pagar. As regras presentes nestes contratos deverão seguir as leis específicas da matéria e observar as vontades do locador e do locatário.

 

Mas afinal, o que deverá ser pago pelo inquilino?

 

A lei do inquilinato regula as obrigações do locador e do locatário. Normalmente, no que se refere à condomínios, o inquilino deverá arcar com as despesas ordinárias, enquanto o locador deverá arcar com as despesas extraordinárias.

 

O que são as despesas ordinárias?

 

São as despesas necessárias para a administração do condomínio. Em suma, se referem as custas que são  necessárias para a manutenção do condomínio.

Temos como exemplos das despesas ordinárias:

  • salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
  • consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
  • manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
  • manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
  • rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
  • pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
  • reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

 

O que são as despesas extraordinárias?

 

Estas em regra são de responsabilidade do locador. Como o próprio nome já diz, estas despesas não ocorrem de forma costumeira. Temos como exemplos de despesas extraordinárias:

  • obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
  • Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
  • instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
  • despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
  • constituição de fundo de reserva;

 

É importante ressaltar que as partes poderão negociar estas obrigações, como por exemplo no caso em que o locatário realiza obra que interesse a estrutura integral do imóvel (piscina por exemplo) e em troca recebe abatimento no valor do aluguel.

 

Sendo assim, em toda relação contratual deve-se prezar pela transparência das obrigações. Por este motivo as cláusulas do contrato deverão ser claras e objetivas, o que não excluí a necessidade de esclarecimento de cada ponto por um profissional especialista no assunto.

Lembrem-se é melhor prevenir do que remediar.

 

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogotaviomorato@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv)

 

Conteúdo produzido por Otávio Menezes Morato dos Santos – Advogado Sócio do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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