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Você sabe o que é inventário? Nesse artigo iremos esclarecer como funciona e quais são os seus direitos.

O inventário consiste na descrição individualizada e clara dos bens da herança, inclusive das responsabilidades patrimoniais (dívidas), com a partilha entre os herdeiros. Pode-se processar judicial ou extrajudicialmente; de forma contenciosa ou amigável; pelo rito do inventário ou arrolamento. A escolha depende da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e da concordância dos herdeiros quanto à divisão dos bens.

Quando a pessoa falece, mesmo que seus herdeiros recebam a titularidade do patrimônio, a posse direta fica nas mãos de quem convivia com o de cujus (falecido) ou se encontrava na administração de seus bens. Daí a conveniência de proceder-se à divisão do patrimônio, o que é levado a efeito por meio do inventário. Trata-se de procedimento necessário para provocar a partilha, formalizando algo que já ocorreu. O estado de comunhão só existe a título provisório, porque não convém à sociedade, dificultar a circulação de riqueza e o melhoramento de bens, além de constituir forma de discórdias individuais.

Assim, a lei concede o prazo de dois meses para a instauração do processo de inventário e de partilha, devendo ser ultimado nos doze meses subsequentes. Destaca-se que a não abertura do inventário dentro do prazo, pode acarretar a cobrança de multa pela Fazenda Pública Estadual.

Estes prazos são estipulados no interesse do fisco, dos credores e de outros possíveis interessados, para impedir que os herdeiros desviem bens do espólio ou os utilizem até a sua deterioração. A imposição de um prazo resguarda também o interesse dos herdeiros que não estão na posse dos bens.

A lei determina a partilha judicial se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz. Quando forem capazes, faculta a partilha amigável por escritura pública, ou seja, via cartório.

A maioria das pessoas não sabem, mas ainda que não existam bens a inventariar é possível realizar o processo de inventário. Não está na lei, mas é de largo uso. Serve para dar certeza de que alguém, ao falecer, não deixou bens a inventariar, eximindo os herdeiros de suas dívidas. Também serve para excluir a causa suspensiva do novo casamento do viúvo que tem filhos, restrição que também existe na união estável.

A depender da espécie de bens que compõe o acervo sucessório, é desnecessário, o processo de inventário. É dispensado nos casos especificados na lei 6.858/80. Trata-se do pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular referente ao FGTS e ao PIS-PASEP. O pagamento é feito aos dependentes habilitados perante a Previdência Social em quotas iguais. Na falta de inscritos, a forma de pagamento obedece à legislação específica dos servidores civis e militares ou á ordem de vocação hereditária. Nesta última hipótese, é necessário alvará judicial, que é expedido independentemente de inventário.

É do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus (falecido) integraria o polo ativo ou passivo. Quem tem legitimidade para representar o espólio é o inventariante. Enquanto tramita o inventário, os bens permanecem na forma indivisa até ser realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e é representada pelo inventariante. O herdeiro, de forma individual, não tem legitimidade para defender o acervo hereditário.

A ampliação excepcional da legitimidade, para a participação de herdeiro necessário, só é admissível quando agir na proteção do interesse do espólio.

O foro do domicílio do autor da herança (falecido) é o competente tanto para o inventário e partilha, como para as ações em que o espólio for réu. Inclusive a impugnação ou anulação da partilha extrajudicial.

Movida a ação contra a sucessão após a partilha, são os sucessores os legitimados para figurar no polo passivo. Respondem pessoalmente na proporção do quinhão recebido, em face do princípio do benefício de inventário.

Por fim, lembramos que em face do princípio da saisine, no momento da morte ocorre a transmissão do domínio e da posse dos bens do de cujus (falecido) aos seus sucessores. Aproveita-se o fisco para “tarifar” este acontecimento. Assim, quando da abertura da sucessão, a transferência do acervo patrimonial do falecido aos herdeiros faz incidir o chamado Imposto de Transmissão causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Pensando em te ajudar, reparamos um guia sobre como funciona o inventário. Confira!

  • Contratar um advogado;
  • Apurar a existência de testamento;
  • Apurar o patrimônio;
  • Verificar a existência de dividas e obrigações patrimoniais;
  • Escolher o inventariante;
  • Decidir se o inventário será judicial ou extrajudicial;
  • Decidir como será a partilha dos bens;
  • Pagar os impostos, taxas cartorárias e/ou judiciais;
  • Emitir o Formal de Partilha ou Escritura Pública.

 

Documentos indispensáveis:

Documentos do falecido:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Certidão de Casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas;
  • Escritura Pública de União Estável atualizada;
  • Certidão de Nascimento atualizada (na hipótese de ser solteiro);
  • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio;
  • Comprovante de residência do último domicilio;
  • Certidão de inexistência de testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;
  • Certidões Negativas de débitos com a União, Estado ou Município.

Documentos dos herdeiros:

  • RG e CPF;
  • Certidão de Nascimento atualizada (na hipótese de ser solteiro, menor ou incapaz);
  • Escritura Pública de União Estável atualizada;
  • Certidão de Casamento atualizada;
  • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio.

Documentos dos bens deixados

Imóveis:

  • Escritura;
  • Certidão da matrícula atualizada;
  • Certidão de ônus emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
  • Guia de IPTU ou outro documento do município/ DF onde consta o valor estimado do imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos municipais/distritais relacionado ao imóvel urbano;
  • Certidão de débitos federais relacionado ao imóvel emitida pela Receita Federal;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA.

Bens Móveis, rendas:

  • Comprovante de propriedade ou direito;
  • Documento de veículos;
  • Extratos Bancários;
  • Notas Fiscais de joias, bens, etc.

 

Não se esqueça que existem peculiaridades, é muito importante que antes da abertura do inventário você procure um advogado para que possa orientá-lo da melhor forma para garantir os seus direitos.

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).

Conteúdo produzido por Marina Menezes Morato dos Santos – Advogada Sócia do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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