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Pensando em se casar ou constituir uma união estável? Veja a seguir quais são os regimes de bens.

Primeiramente precisamos entender o que é Regime de Bens, que nada mais é que um conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles durante o período da união, ou quando esta chegar ao fim, seja em virtude de divórcio, dissolução da união estável ou falecimento de uma das partes.

A escolha do Regime de Bens ocorre antes do casamento, que através do pacto antenupcial os futuros cônjuges escolhem um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime personalizado que atenda da melhor forma o casal. Se o casal não escolher um regime de bens, será aplicado a Comunhão parcial de bens.

A união estável se diferencia um pouco do casamento, já que muitas vezes as uniões ocorrem sem formalidade legal alguma. Assim, quando isso ocorre, inicialmente os companheiros são regidos pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o estabelecido inicialmente no Código Civil Brasileiro. No entanto, nada impede que durante a relação a união estável seja formalizada, deixando claro o regime de bens escolhido e que os efeitos são retroativos a formalização.

Agora que você já sabe o que é Regime de Bens e como ele é aplicado no casamento e na união estável, vamos conhecer os principais Regimes.

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

É aquele aplicável a todos os casamentos e uniões estáveis, cuja celebração tenha sido realizada sem pacto antenupcial, em uniões estáveis informais e aquelas formalizadas, mas que o contrato não estabelece regime diverso da comunhão parcial de bens.

Neste regime, os bens adquiridos na constância do casamento ou união, a título oneroso, isto é, como produto do trabalho, são comunicáveis e são partilháveis entre os cônjuges ou companheiros.

Desta forma, os bens adquiridos a título gratuito, quais sejam, os recebidos por herança, doação ou sub-rogação, não se comunicam entre os cônjuges ou companheiros. Ou seja, não há partilha entre eles.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram o casal, na constância do casamento/união, com exclusão dos seguintes:

  • Os bens que cada cônjuge/companheiro possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • As obrigações anteriores ao casamento/união;
  • As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • As pensões e outras rendas semelhantes.

 

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Neste regime, há a comunicação de todos os bens e dívidas dos cônjuges/companheiros, até mesmo aqueles adquiridos antes do casamento/união. Os nubentes ou companheiros deixam de ter patrimônios particulares e passam a ser meeiros de um patrimônio comum, exceto:

  • Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • as pensões e outras rendas semelhantes.
  • Entre outros.

 

REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL

Esse regime prevê que não haverá comunhão de qualquer bem ou dívida, seja anterior ou posterior ao casamento, adquiridos a título oneroso ou gratuito. Geralmente é escolhido por casais que já possuem patrimônio ou quando um deles exerce profissão que comporta riscos financeiros, permitindo uma maior liberdade de atuação do titular sobre os seus bens.

O objetivo desse regime é que cada cônjuge/companheiro tenha liberdade para administrar o seu próprio patrimônio e dívidas.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Esta modalidade é idêntica à separação total de bens. Entretanto, ele é obrigatório porque é imposto em situações específicas, como nos casos de casamento de pessoas com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Esse regime é o menos utilizado no Brasil. Isso porque ele é um regime misto, que decorre de um mix entre as regras da separação total de bens e da comunhão parcial de bens, exigindo muitas vezes cálculos complexos a fim de apurar a meação de cada cônjuge.

Isso quer dizer que durante a união/casamento, são aplicadas regras dos dois regimes informados acima. Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.

Neste regime, os cônjuges/companheiros ficam unidos nos ganhos e separados nas perdas. Ou seja, cada parte mantém sua liberdade em relação a administração de seus próprios bens durante o casamento. No entanto, quando da dissolução, cada um terá direito à meação sobre os bens que o outro adquiriu a título oneroso.

 

Por fim, esclarecemos que é possível a alteração do regime de bens a qualquer momento, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.

É muito importante que antes da celebração do casamento ou da formalização da união estável o casal procure a ajuda de um advogado especializado, para assim escolher o regime que mais se adeque a realidade dos futuros cônjuges/companheiros.

 

Caso queira continuar conversando comigo sobre esse assunto, estou disponível por meio do e-mail blogmarinamenezes@menezesemorato.adv.br ou no perfil o Instagram (@menezesemoratoadv).

Conteúdo produzido por Marina Menezes Morato dos Santos – Advogada Sócia do escritório MENEZES & MORATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

 

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